TSTEDCiv-RR 0020744-27.2021.5.04.0201
Análise conjunta: grupo econômico
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Análise conjunta
- Grupo econômico
- Comunhão de interesses
- Responsabilidade solidária
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. COMUNHÃO DE INTERESSES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Em que pese a argumentação apresentada pela embargante, não há omissão na decisão embargada. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses exaustivamente elencadas nos arts. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, correção de erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso apreciado no julgado embargado. De fato, verifica-se dos elementos contidos na decisão ora atacada estarem explícitas e devidamente fundamentadas as razões suficientes que conduziram ao convencimento desta Sexta Turma, no sentido de que o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT, sendo que eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Vale ressaltar, ainda, que o quadro fático delineado no acórdão regional foi suficiente à formação do entendimento desta Corte, a qual, por meio de decisão devidamente fundamentada, concluiu que os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, de modo a incidir o óbice na Súmula 126 do TST. Desse modo, do cotejo entre os fundamentos contidos na decisão embargada e as razões de embargos minuciosamente relatadas, não se constata, como dito, a ocorrência de nenhum desses requisitos autorizadores do provimento dos embargos declaratórios, mas, sim, o evidente inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento do seu recurso de revista, manifestado mediante a utilização de remédio processual impróprio para tanto. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REQUERIDO EM CONTRARRAZÕES. O reclamante alega que esta Turma não analisou o pedido constante nas contrarrazões para majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais. No caso, de fato não se examinou o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado em contrarrazões ao recurso de revista. A Jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à possibilidade de se analisar pedido de majoração de honorários advocatícios formulado em contrarrazões ou contraminuta, todavia, seu deferimento é faculdade do Tribunal, em atenção às regras disciplinadas nos arts. 85, § 2.º, do CPC e 791-A, § 2.º, da CLT. No caso, verifica-se que a sentença condenou as reclamadas ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores do autor, à razão de 10% do valor bruto da condenação. Assim, entende-se razoável e proporcional o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios na instância ordinária. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem conferir efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) negar provimento aos embargos declaratórios da reclamada; II) dar provimento aos embargos de declaração do reclamante para sanar omissão, sem conferir efeito modificativo ao julgado . Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios