TSTAg-AIRR 0000105-24.2023.5.08.0001
Adicional de periculosidade: trabalho em motocicleta
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Trabalho em motocicleta
- Necessidade de regulamentação pelo ministério do trabalho e emprego
- Reclamada não associada à entidade beneficiária da referida suspensão
- Óbice da súmula nº 333 do TST
- Atividades Perigosas em Motocicleta
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014 PELA PORTARIA Nº 5/2015. RECLAMADA NÃO ASSOCIADA À ENTIDADE BENEFICIÁRIA DA REFERIDA SUSPENSÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Cinge-se a controvérsia à suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 do MTE em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição para efeitos da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que se ativam em motocicleta. O entendimento desta Corte é de que a validade do artigo 193, caput , da CLT está condicionada à sua regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de modo que era devido o adicional de periculosidade aos empregados que realizavam suas atividades com a utilização de motocicletas a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta. No entanto, em 8/1/2015, o MTE publicou a Portaria nº 5/2015, a qual determinou a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Na hipótese dos autos, todavia, não há registro de que a parte ré integra a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas ou a Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Dessa forma, a reclamada não se encontra abrangida pela Portaria nº 5/2015 do MTE, de modo que a Portaria nº 1.565/14 do MTE está em vigor e se aplica ao contrato laboral em análise desde 13/10/2014. Precedentes. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, pois afastada a transcendência da causa. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator