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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.976.866

Tráfico de drogas: coação moral irresistível

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Coação moral irresistível
  • Desclassificação para uso pessoal

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. O agravante sustenta que o recurso especial originário impugnou de modo específico a aplicação da Súmula n. 7/STJ, afirmando tratar-se de valoração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame probatório. No mérito, pleiteia a absolvição por coação moral irresistível ou, subsidiariamente, a desclassificação para uso pessoal, considerando as circunstâncias da apreensão e suas condições pessoais favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 182/STJ; (ii) se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ para reconhecer a coação moral irresistível; e (iii) se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando as circunstâncias da apreensão e os depoimentos dos policiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 182/STJ foi constatada, limitando-se o agravante a repetir os argumentos do recurso especial, sem demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo nobre.

5. A tese de coação moral irresistível foi afastada com base na análise do conjunto probatório, que não apresentou evidências suficientes para sustentar tal alegação, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal.

6. A quantidade de droga apreendida (745,04g de maconha) e os apetrechos encontrados (balança de precisão e dinheiro) indicam destinação ao tráfico, não ao uso pessoal. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento de coação moral irresistível esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código de Processo Penal, art. 156; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp nº 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; AgRg no AREsp nº 2.480.768/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024.

Tese

1. O reconhecimento de coação moral irresistível esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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