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Jurisprudências

TSTRRAg 82-09.2019.5.12.0001

Julgamento preferencial: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PARTICULAR. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS RESCISÓRIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. No tocante ao tema da indenização pelo uso de veículo particular, incluída a alegação de julgamento extra petita , os declaratórios foram apresentados com intenção revisional, questionadora e até inovadora, de modo que não se verifica negativa de prestação jurisdicional. 2. Também não se verifica nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto à multa do artigo 467 da CLT. A recorrente afirma que o TRT " não enfrentou a alegação de que o autor/recorrido não indicou o valor do pleito da multa do artigo 467 da CLT ". Ocorre que o acórdão regional asseverou que " não há controvérsia acerca dos valores constantes do TRCT, razão pela qual a multa a que se refere o artigo 467 da CLT é devida ". Assim, a Corte de origem examinou a controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para formação do convencimento, inexistindo afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 3. Quanto à multa do artigo 477 da CLT, o Tribunal Regional enfrentou diretamente a matéria ao afirmar que " não há comprovação acerca do pagamento das verbas rescisórias no prazo a que alude o artigo 477, §6º, da CLT ". 4. No que se refere aos honorários advocatícios, a ré alega omissão quanto à infringência ao disposto no artigo 791-A da CLT e quanto ao princípio da isonomia, em razão da fixação de honorários em 10% para o patrono do reclamante e 5% para os patronos da reclamada, questões jurídicas que atraem a incidência do item III da Súmula 297 do TST. 5. Em relação ao pedido de aplicação do artigo 940 do Código Civil e de condenação do reclamante por litigância de má-fé, o Tribunal Regional, de fato, não se pronunciou e a questão não é apenas de natureza jurídica, na medida em que a pretensão está alicerçada no fato de o autor demandar por quantia já paga, o que não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PREJUDICADO. Prejudicado o exame do agravo de instrumento ante o provimento do recurso de revista, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se pronuncie expressamente a respeito de o autor ter demandado por dívida já paga e eventual incidência do art. 940 do Código Civil e condenação por litigância de má-fé. Prejudicado o exame do agravo de instrumento.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Nulidade; Correção Monetária; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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