TSTAg-AIRR 0011534-58.2021.5.15.0099
Responsabilidade subsidiária: terceirização
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Empresa privada
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
- Honorários sucumbenciais
- Matéria não suscitada no recurso de revista
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. No julgamento do RE nº 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, tese no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 1.2. Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 1.3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão que atribuiu responsabilidade subsidiária à agravante, consignando ser “Incontroverso que o reclamante exercia a função de vigilante, sendo empregado da 1ª reclamada, SOS Vigilancia Patrimonial S/S Ltda, tendo prestado serviços em prol dos reclamados Intereng Automação Industrial Ltda e Associação de Lojistas do Welcome Center, em decorrência da terceirização dos serviços de vigilância patrimonial”. 1.4. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF no Tema 725 do repositório de repercussão geral e com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE REVISTA. O tema não constou do recurso de revista. Assim, sua apresentação no agravo de instrumento, reiterada no agravo, constitui inovação recursal. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora