TSTAIRR 0000875-78.2024.5.08.0131
Cerceamento de defesa: prova testemunhal
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Prova testemunhal
- Contradição no depoimento
- Indeferimento da oitiva da testemunha como informante
- Valoração da prova testemunhal pelo juiz
- Não configuração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPORTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADIÇÃO NO DEPOIMENTO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA TESTEMUNHA COMO INFORMANTE. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PELO JUIZ. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, compete ao juiz, como destinatário da prova, conduzir o processo com ampla liberdade, podendo indeferir diligências ou provas que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que de forma fundamentada. No caso, o juízo de origem, ao constatar contradições no depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante, entendeu por bem interromper sua oitiva, indeferindo, inclusive, que fosse ouvida como informante, valendo-se da prerrogativa legal conferida para condução do feito e formação de seu convencimento. Observa-se, ademais, que a sentença foi proferida com base no conjunto probatório dos autos, não havendo respaldo para a alegação de prejuízo invocada pelo reclamante em razão do indeferimento da oitiva da testemunha arrolada por ele como informante. Dessa forma, não há falar em cerceamento ao direito de defesa do reclamante. Incólume o dispositivo constitucional invocado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O STF apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário ARE nº 1.121.633/GO para estabelecer, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Na hipótese dos autos, o direito material postulado (controle de jornada por exceção) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Dessa forma, ao considerar válida a adoção do controle de jornada por exceção prevista em norma coletiva, o Regional decidiu em conformidade com a tese jurídica vinculante do STF (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) e com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator