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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000560-45.2019.5.02.0076

Responsabilidade subsidiária: honorários advocatícios sucumbenciais

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Índice de correção monetária
  • Dispensa por justa causa
  • Horas extras
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na incidência da Súmula nº 422, I, do TST e inobservância do artigo 896, § 8º, da CLT. Agravo de que não se conhece. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Conforme pontuado na decisão agravada, a parte recorrente simplesmente não indicou, para fins de violação, o dispositivo legal específico, fazendo referência de forma genérica ao art. 482 da CLT, o que atrai para a hipótese a incidência da Súmula nº 221 deste Tribunal Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A controvérsia possui contornos fático-probatórios, uma vez que o acórdão regional registrou expressamente que restou " comprovado que o autor trabalhava em horário extraordinário sem o correto pagamento, já que a prova oral acolhida evidenciou que as anotações feitas nos controles de horário não correspondem efetivamente à jornada trabalhada ". Assim, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Quanto à hipótese de divergência jurisprudencial, cabe pontuar que a mera indicação de julgado, sem cotejo analítico com a decisão impugnada não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 8º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Desconfiguração de Justa Causa; Honorários Advocatícios; Correção Monetária

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