TSTAg-EDCiv-RR 1934-65.2011.5.15.0001
Fase de execução: cálculos de liquidação
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Cálculos de liquidação
- Homologação
- Inexistência de preclusão quanto à impugnação à sentença de liquidação
- Incidência
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. ART. 884, § 3º, DA CLT. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista, passando de imediato ao seu exame. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. ART. 884, § 3º, DA CLT. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a decisão homologatória dos cálculos de liquidação apresentados pelo Perito Oficial se limitou à determinação de intimação da parte reclamada para pagamento do débito e à intimação do Exequente apenas para " retirar o presente alvará na instituição financeira depositária ". Portanto, o magistrado não utilizou da faculdade, então prevista na redação do art. 879, § 2º, da CLT anterior à alteração pela Lei 13.467/2017, remetendo a discussão sobre os cálculos para outro momento processual. II. Não há que se falar em preclusão operada em desfavor da parte exequente, uma vez que a impugnação à sentença de liquidação foi devida e tempestivamente apresentada após a intimação recebida acerca do pagamento do débito exequendo pela parte executada, conforme inteligência do art. 884, caput e § 3º, da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista, passando de imediato ao seu exame; (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a preclusão reconhecida em desfavor da parte exequente e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga com o julgamento da impugnação à sentença de liquidação, como entender de direito. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Tempestividade; Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução