TSTAg-AIRR 1000669-68.2023.5.02.0351
Horas extras: inverossimilhança da jornada apontada na petição inicial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Inverossimilhança da jornada apontada na petição inicial
- Presunção relativa de veracidade
- Mantém-se a decisão recorrida
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVEROSSIMILHANÇA DA JORNADA APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na esteira da Súmula 338 do TST, a presunção veracidade da jornada de trabalho é relativa. Com efeito, tratando-se a discussão sobre jornada de trabalho considerada inverossímil, em face da revelia do empregador e da ausência e/ou imprestabilbilidade dos controles de ponto, cabe ao magistrado fixá-las segundo critérios de razoabilidade. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios