Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 5600-91.2022.5.15.0000

Penhora sobre salários: indisponibilidade de bens imóveis

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Penhora sobre salários
  • Indisponibilidade de bens imóveis
  • Incidência, por analogia, da oj 54 da SDI-2 do TST
  • Utilização das vias recursais regulares para solução da controvérsia
  • Não cabimento

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO, AGRAVO DE PETIÇÃO E RECURSO DE REVISTA QUE TRAMITAM CONCOMITANTEMENTE AO MANDAMUS . INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA OJ 54 DA SDI-2 DO TST. UTILIZAÇÃO DAS VIAS RECURSAIS REGULARES PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SBDI-2 E SÚMULA 33, AMBAS DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou, em razão do redirecionamento em face dos impetrantes, indisponibilidade de bens e penhora sobre parte dos salários. Incontroverso que os impetrantes, na execução subjacente, opuseram embargos à execução, parcialmente acolhidos, e apresentaram agravo de petição e recurso de revista, ambos discutindo matéria idêntica à deste mandado de segurança, com trânsito em julgado em 18/10/2024. Incide, por analogia, a OJ 54 da SDI-2 do TST, segundo a qual " ajuizados embargos de terceiro para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado ", e, também, o disposto na OJ nº 99 da SBDI-II e na Súmula nº 33 do TST, que impedem mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Nessas circunstâncias, impõe-se a denegação da segurança por fundamento diverso. Denegada a segurança, por fundamento diverso, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC de 2015, denegando a segurança, por fundamento diverso, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.