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Jurisprudências

TSTRR 1002571-48.2013.5.02.0467

Execução: expedição de ofício

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PENHORA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que indeferiu a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e ao INSS para verificação da existência de vínculo empregatício e aposentadoria dos executados por entender que as receitas, eventualmente, identificadas seriam impenhoráveis, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC, não estando os créditos trabalhistas abrangidos pela exceção do § 2º desse mesmo dispositivo. 2. A questão em discussão, portanto, consiste em analisar se a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC obstaria a satisfação de créditos trabalhistas típicos ou se estes, por sua natureza, estariam sujeitos à mitigação prevista no § 2º desse mesmo dispositivo. 3. Considerando o disposto nos arts. 4º e 6º do CPC, incumbe a todos os sujeitos que atuam no processo cooperarem entre si para que a prestação jurisdicional seja efetivada em tempo razoável, o que inclui a atividade satisfativa. 4. A jurisprudência possui a compreensão de que, sob a égide da norma processual de 2015, é possível a penhora parcial de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que o sustento do executado não seja afetado com o comprometimento de percentual que lhe assegure o mínimo existencial. A impenhorabilidade absoluta de receitas dessa natureza, mitigada pelo § 2º do art. 833 do CPC em relação ao pagamento de prestação alimentícia, deve ser afastada, de igual modo, também em relação a créditos trabalhistas típicos, considerando a sua natureza alimentar. 5. Diante desse quadro, incumbe ao julgador adotar medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo, de maneira que deve ser deferida a expedição dos ofícios vindicados a fim de identificar se os executados percebem receitas passíveis de penhora. Recurso conhecido e provido. Transcendência política reconhecida.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, inciso II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, por meio do CAGED, e ao INSS, a fim de identificar se os executados percebem receitas passíveis de penhora, na forma do art. 833, inciso IV, § 2º, do CPC, de modo que, em caso positivo, seja aferida concretamente a possibilidade de penhora, devendo ser observada, em qualquer caso, a proteção ao mínimo existencial. Brasília, 27 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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