STJAREsp 3.247.875
Cobrança vexatória (arts. 42 e 71 do CDC): alegação de exposição da dívida a terceiro e envio de mensagens com conteúdo humilhante
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Cobrança vexatória (arts. 42 e 71 do CDC)
- Valoração da prova (art. 373, i e II, do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA VEXATÓRIA (ARTS. 42 E 71 DO CDC). ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO DA DÍVIDA A TERCEIRO E ENVIO DE MENSAGENS COM CONTEÚDO HUMILHANTE. VALORAÇÃO DA PROVA (ART. 373, I E II, DO CPC). ACÓRDÃO ESTADUAL QUE AFASTA O CONSTRANGIMENTO E APONTA CONHECIMENTO PRÉVIO DO TERCEIRO SOBRE O DÉBITO E EPISÓDIO ISOLADO DE CONTATO EM HORÁRIO INADEQUADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu apelo nobre em ação indenizatória fundada em suposta cobrança vexatória, por exposição da dívida a terceiro e mensagens consideradas ameaçadoras.
2. A configuração de cobrança vexatória prevista nos arts. 42 e 71 do CDC demanda exame do conjunto probatório quanto à existência de constrangimento, ameaça ou exposição indevida, o que, no caso, foi afastado pela instância ordinária ao reconhecer episódio isolado de contato em horário noturno, inexistência de ameaça e ciência prévia do terceiro sobre o débito.
3. A pretensão de rever a conclusão sobre a inexistência de cobrança vexatória e de refazer a valoração da prova (art. 373, I e II, do CPC) esbarra na vedação ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.