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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002045-35.2016.5.02.0707

Equiparação salarial: incidência do óbice da súmula 126 do TST

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Equiparação salarial
  • Incidência do óbice da súmula 126 do TST
  • Doença ocupacional
  • Nexo causal

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamante e a paradigma exerciam idênticas atividades, preenchendo os requisitos previstos no artigo 461 da CLT para o deferimento da equiparação salarial. Assim, a reforma do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Além disso, a controvérsia foi dirimida com base nas provas constantes dos autos, e não sob a ótica da distribuição do ônus probatório, o que afasta a alegação de violação aos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Por tais razões, com acréscimo de fundamentação, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que houve nexo causal entre a doença da reclamante e suas atividades laborais, bem como restou comprovada a culpa do empregador, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Assim, a reforma do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Além disso, a controvérsia foi dirimida com base na efetiva análise das provas constantes dos autos, e não sob a ótica da distribuição do ônus probatório, o que afasta a alegação de violação aos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Por tais razões, com acréscimo de fundamentação, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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