TSTAg-AIRR 0011087-69.2024.5.03.0044
Rescisão indireta: irregularidade nos depósitos do FGTS
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Irregularidade nos depósitos do FGTS
- Diferenças salariais
- Óbice processual
- Procedimento sumaríssimo
- Não observado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE PROCESSUAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO APENAS EM VIOLAÇÃO À LEI ORDINÁRIA. NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois, embora se trate de feito que tramita no procedimento sumaríssimo, a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não indicou violação de dispositivo da Constituição da República, tampouco indigitou contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o item I da Súmula nº 463 do TST, segundo o qual "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM 5%. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve o percentual de 5% a título de honorários sucumbenciais fixado na origem, ao concluir que atende aos critérios legais e à complexidade da ação. Nesse sentido, esta Corte Superior tem se manifestado, interpretando o art. 85, §11, do CPC de 2015, no sentido de que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator