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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 704-11.2019.5.17.0014

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Nos dois temas "compensação de jornada
  • Banco de horas"

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Nos dois temas "compensação de jornada – banco de horas" e "índice de correção monetária " , a decisão agravada, mantendo a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista pelos próprios fundamentos, entendeu, " ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional " e que " A parte, por outro lado, não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e a súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto ", no tema "compensação de jornada – banco de horas" . Contudo, a parte agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada pela decisão agravada. Note-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre o fundamento apresentado como óbice ao processamento do recurso de revista. No seu agravo interno insurge-se contra a competência do relator em decidir monocraticamente a questão, alegando afronta ao art. 5º, LIV, da CF. Em seguida alega que " é claro o equívoco da decisão no sentido de que o recurso não alcança processamento em razão de não ter vislumbrado transcendência na matéria objeto do Recurso de Revista ", fundamento estranho ao adotado pela decisão recorrida. Neste contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo interno não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno.

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