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Jurisprudências

TSTRR 0017214-60.2022.5.16.0002

Contribuição sindical urbana: ausência de lançamento do crédito

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO. 1. Recurso de revista que trata da necessidade de comprovação do devido lançamento dos créditos tributários, pela autoridade administrativa competente (certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social), para a cobrança da contribuição sindical. 2. O Tribunal Regional entendeu que a certidão referida no art. 606 da CLT é o documento comprobatório do lançamento do crédito tributário, sem o qual não se cogita de cobrança judicial dessa dívida, caso dos autos, tendo em vista que o Sindicato autor não comprovou a exigibilidade das supostas contribuições sindicais. 3. Com efeito, a contribuição sindical constitui uma espécie de tributo, razão pela qual a sua cobrança depende da regular constituição do crédito tributário, por meio de lançamento, sendo certo que, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, cabe às entidades sindicais promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, como determina o artigo 606 da CLT. 4. Contudo, a jurisprudência desta Corte perfilha o entendimento de que, a inexistência do procedimento de lançamento e constituição do crédito tributário e da respectiva certidão de dívida emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conquanto possa impedir a execução direta do débito, não impede o ajuizamento de ação de conhecimento para a formação do título executivo. Desse modo, por meio da ação de conhecimento, justamente o caso dos autos, em que ajuizada ação de cobrança, será conferido aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a desnecessidade da certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego para o ajuizamento da ação de cobrança de contribuição sindical, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na análise do feito, como entender de direito.

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