TSTAg-RRAg 498-66.2022.5.11.0011
Esclarecimento inicial: chamamento do feito à ordem
- Direito do Trabalho
- Esclarecimento inicial
- Chamamento do feito à ordem
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Juros
- Taxa SELIC
Ementa
I - ESCLARECIMENTO INICIAL . Retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de petição protocolada pela parte reclamante na qual requer o chamamento do feito à ordem diante do julgamento de recurso de revista e de agravo de instrumento da parte reclamada com pedido de desistência previamente homologado. O feito foi incluído em pauta mediante prévia intimação das partes com aviso de que haveria o chamamento à ordem. II - CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUANTO AOS RECURSOS DA PARTE RECLAMADA HOMOLOGADO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS RESPECTIVOS RECURSOS NA SEXTA TURMA DO TST. Distribuído o processo em 21/06/2023 em face do recurso de revista da parte reclamada parcialmente admitido e dos agravos de instrumento interpostos tanto pela parte reclamante quanto pela reclamada, a parte reclamada protocolou petição de desistência recursal em 24/10/2023 (fl. 1.226). Em despacho de 08/02/2024 houve homologação da desistência apresentada (fl. 1.236), porém sem determinação de baixa diante da pendência do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante. Em decisão monocrática publicada em 14/06/2024 (fls. 1.240/1.275), entretanto, houve apreciação não apenas do agravo de instrumento da parte reclamante, mas igualmente do recurso de revista e do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada. Ato contínuo, foi interposto recurso de agravo pela parte reclamada (fls. 1.278/1.282) para devolver ao órgão colegiado temática impugnada em seu próprio recurso de revista. Uma vez negado provimento, a parte reclamada reiterou seu inconformismo por recurso extraordinário, cuja apreciação encontrava-se pendente no âmbito da Vice-Presidência desta Corte Superior. Diante deste cenário a parte reclamante peticionou às fls. 1.331/1.333 para requer o chamamento do feito à ordem. Alega que, mesmo diante da homologação da desistência de recurso, apresentada pela parte reclamada, houve a sua posterior apreciação, possibilitando a interposição de recursos sucessivos. Devolvidos os autos à análise a esta Turma, consoante determinado pelo Ministro Vice-Presidente do TST, efetivamente revela-se imperioso o chamamento do feito à ordem. Com efeito, uma vez admitida a desistência recursal exercida da parte reclamada, indevido o julgamento posterior dos recursos por ela interpostos previamente. Nesse contexto, chama-se o feito à ordem para anular as decisões em que foram julgados o recurso de revista e o agravo de instrumento da parte reclamada, por haver desistência anterior homologada. Assim sendo, entendemos que ficam sem objeto os recursos posteriores ao acórdão da Sexta Turma, ora anulado, cabendo a remessa dos autos à Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, chamar o feito à ordem para anular as decisões em que foram analisados o recurso de revista e o agravo de instrumento da parte reclamada, por haver desistência anterior homologada. Remetam-se os autos à Vice-Presidência do TST para as providências que entender cabíveis.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Juros; Taxa SELIC