TSTRR-Ag-RR 0000200-29.2002.5.02.0463
Execução: inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-a, IV, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-a, IV, da CLT
- Interpretação de título executivo
- Ausência de violação à coisa julgada
- Correção monetária
- Modulação de efeitos
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. A negativa de prestação jurisdicional arguida pela parte agravante não se viabiliza, ante o descumprimento dos pressupostos processuais previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123, DA SDI-II. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, alicerçada na Orientação Jurisprudencial nº 123 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, entende que, para configurar ofensa à coisa julgada, na fase de execução, é imprescindível existência de dissonância patente e inquestionável entre as decisões exequenda e recorrida. Precedentes. 2. Na hipótese, do quanto se extrai do trecho do acórdão recorrido, a sentença exequenda deferiu expressamente “parcelas vencidas e vincendas”, sem fixação de termo final, consignando, ainda, que a reclamante permanecia na ativa. Nesse sentido, o Tribunal Regional, ao afirmar que “em ocorrendo a modificação do estado de fato, caberá à reclamada tomar as medidas jurídicas adequadas às circunstâncias”, limitou-se a extrair do título sua consequência lógica: a subsistência das diferenças salariais enquanto persistente o desvio funcional reconhecido, condicionando eventual cessação à demonstração da alteração fática. Ademais, o acórdão fundamentou-se na prova oral já apreciada, registrando que a reclamada não produziu contraprova apta a infirmar o exercício das atribuições reconhecidas. Isso caracteriza atividade interpretativa do título, não sua modificação. 3. Logo, não há que se falar em violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), mas apenas interpretação do título executivo judicial por parte do Regional, em harmonia com a OJ nº 123 da SDI-2 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA EXEQUENDA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E SELIC. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI Nº 14.905/2024. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA EXEQUENDA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E SELIC. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI Nº 14.905/2024. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 102, §2º da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA EXEQUENDA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E SELIC. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos refere-se à aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 e sua modulação de efeitos, em casos em que há sentenças já transitadas em julgado. 2. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo previu quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 4. Na hipótese em exame, a sentença de transitada em julgado não especifica explicitamente o índice de correção monetária a ser utilizado. Embora a Corte Regional tenha registrado que “(...) como bem destacou o D. Juízo de origem – ‘(..) Houve trânsito em julgado da sentença de fls.291-ID. ceed067, que, inclusive fixou o crédito de atualização TR + 1% de juros ao mês. Da mesma forma, a sentença determinou os reflexos em ‘gratificações’ e ‘adicionais’. Nestes termos, julgo improcedentes os embargos à execução.(..)", também consignou, no início do acórdão, o teor da sentença no seguinte sentido “4. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros de mora a partir do ajuizamento da ação (art. 883, da CLT e Lei 8.177/91) e correção monetária conforme Lei 8.177/91 e Súmula n.381/TST (...)”. Nota-se, assim, que o Tribunal a quo entendeu que a sentença de mérito exequenda determinou a aplicação da TR (Taxa Referencial) e juros de 1% ao mês, baseando-se na menção à legislação inerente ao tema (art. 883, da CLT e Lei 8.177/91 e Súmula nº 381 do TST). 5. Desta forma, em que pese a sentença não ter sido completamente omissa quanto à correção monetária e juros de mora, pois faz referência à legislação aplicável, carece de especificação acerca do índice a ser utilizado, enquadrando-se, portanto, à hipótese ‘4’ da modulação de efeitos do Supremo (“4) Sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.”). 6. Logo, ao assim decidir a Corte Regional deixou de observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58 e modulação de efeitos, incidindo em violação do art. 102, §2º da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento somente quanto ao tema ¿Correção Monetária/Juros de Mora¿; II ¿ Conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para o exame do recurso de revista quanto ao tema ¿Correção Monetária/Juros de Mora¿; III ¿ Conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Correção Monetária/Juros de Mora¿, por violação do art. 102, §2º da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas inalteradas. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO