TSTAIRR 0100137-08.2018.5.01.0001
Doença ocupacional: responsabilidade do empregador
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Responsabilidade do empregador
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que, diante dos elementos trazidos aos autos, o trabalho da autora contribuiu para o desenvolvimento da enfermidade, sendo considerado como uma concausa, ou seja, a enfermidade pode ser reputada como doença relacionada ao trabalho do grupo II da classificação de Schiling, doenças em que o trabalho pode ser um fator de risco, contributivo, mas não necessário. Assim, comprovada a existência de nexo concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, entendeu ser devida a estabilidade acidentária. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados, porquanto a decisão recorrida não está fundamentada somente no ônus da prova, mas também na prova produzida e valorada nos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora