TSTRR 0020318-80.2024.5.04.0404
Regime 12x36: acordo de compensação de jornada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Regime 12x36
- Acordo de compensação de jornada
- Banco de horas
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REGIME 12X36. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Em acréscimo, a Suprema Corte, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras não afasta a aplicação da referida tese vinculante nem invalida a norma coletiva. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a autonomia da negociação coletiva para instituir, concomitantemente, o regime de compensação semanal e o banco de horas. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas que instituíram a adoção do módulo de trabalho concomitante com o banco de horas, afastar da condenação o pagamento das horas extras regularmente compensadas sob a égide e o período de vigência dos instrumentos pactuados, ficando igualmente excluídas as parcelas acessórias decorrentes dessa verba. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator