TSTEDCiv-Ag-Ag-AIRR 0012077-11.2021.5.15.0051
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: não constatados os vícios de procedimento previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO SOB OS FUNDAMENTOS DE QUE A MULTA TERIA SIDO APLICADA SEM ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA RAZOABILIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA EXPRESSAMENTE FUNDAMENTADA. Em acórdão anterior, a Sexta Turma não conheceu do agravo interposto pelas ora embargantes, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC c/c Súmula nº 422, I, desta Corte, e aplicou-lhes multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. As partes requerem a exclusão da multa do artigo 1021, § 4º, do CPC ao argumento de que, embora tenha havido enfrentamento dos fundamentos da decisão monocrática, foi aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sem análise da boa-fé processual e da razoabilidade da penalidade. Em 09 de fevereiro de 2023, por ocasião do julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, publicado no DEJT em 03 de março de 2023, a SDI-I do TST passou a entender que a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não pode ocorrer de modo automático. Tal orientação prestigia, fundamentalmente, os princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa. Nesse sentido, a mera interposição de agravo interno ou a circunstância de a decisão recorrida ter sido unânime não são, por si sós, suficientes para legitimar a aplicação da multa à parte que exerce o seu direito de recorrer. É imperioso que a instância de origem identifique e explicite o caráter manifestamente abusivo ou protelatório da oposição recursal. Ademais, para que se afaste a presunção de boa-fé e se justifique a aplicação da multa, o relator, ao apreciar o agravo interno, deve demonstrar as razões concretas pelas quais a conduta da parte revelou abuso de direito ou intuito procrastinatório. Isso se torna ainda mais relevante diante da vedação expressa contida no artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015, que impõe ao relator o dever de não se limitar à mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada, exigindo, portanto, uma análise aprofundada do recurso interposto. E isto foi o que aconteceu nos autos, ao aplicar a multa, a 6ª Turma consignou o seguinte: “No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite”. A multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC deve ser aplicada quando o recurso não se limita à discordância com a decisão, mas revela caráter protelatório e ausência de relevância jurídica. Sua aplicação, no caso dos autos, foi correta, pois segue o ditame legal de se evitar recursos infundados e garantir eficiência e credibilidade ao sistema processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora