STJAgInt no AREsp 2.973.048
Acordo em cumprimento de sentença de alimentos e multa contratual
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Acordo em cumprimento de sentença de alimentos e multa contratual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS E MULTA CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e por inviabilidade do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação de alimentos, em que se discute a validade e eficácia de acordo e a exigibilidade de multa contratual.
3. A Corte de origem concluiu pela validade e eficácia da avença, referendada pelo juízo, manteve a multa pactuada e desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ são inaplicáveis por se tratar de questão exclusivamente jurídica; (ii) saber se houve violação do art. 842 do Código Civil ante a ausência de homologação judicial do acordo; e (iii) saber se não incide a Súmula n. 83 do STJ em razão de dissídio jurisprudencial específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão demanda reexame do acervo probatório e de cláusulas do instrumento transacional, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e impede o conhecimento da insurgência.
6. Não há violação do art. 842 do Código Civil, pois houve referendo judicial do acordo, proposto pelo agravante e aceito pela agravada, sendo válido o ajuste sem vícios, ainda que não homologado; incidência de entendimento desta Corte (AgInt no REsp n. 1.472.899/DF).
7. Incidentes os óbices sumulares na via da alínea a, resta inviável o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão; prevalece a orientação que impede o processamento por divergência quando a matéria está obstada por fundamentos autônomos (AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas e revolvimento do acervo probatório, o que impede o conhecimento do recurso. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados : CF, art. 105, III, c; CC, art. 842
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.472.899/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE.
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas e revolvimento do acervo probatório, o que impede o conhecimento do recurso. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.