TSTAg-AIRR 2791-27.2016.5.09.0091
Intervalo intrajornada: pré-assinalação
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Pré-assinalação
- Prova dividida
- Ônus da prova
- Horas in itinere
- Possibilidade de supressão/limitação de pagamento por norma coletiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. Havendo a apresentação do controle de jornada com pré-assinalação dos períodos de pausa, descanso ou alimentação, há a presunção de concessão integral do intervalo intrajornada, cabendo exclusivamente ao reclamante comprovar a ausência do efetivo gozo do período. É cediço que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que, na hipótese de existência de prova dividida, a causa deve ser decidida em desfavor de quem detém o ônus da prova. No caso em exame, o Regional, quando da análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que tendo a reclamada demonstrado o controle da jornada com pré-assinalação do intervalo intrajornada, caberia ao reclamante o ônus de provar o seu alegado direito às horas extras, encargo do qual não se desincumbiu, visto que a prova restou dividida. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT e os arestos colacionados revelam-se inespecíficos (Súmula nº 296 do TST). Agravo interno a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Importante ressaltar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte ( leading case ) tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere , possibilitando a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Portanto, ao reconhecer a validade da negociação coletiva limitando o pagamento das horas in itinere , o Regional decidiu em consonância com o entendimento vinculante do STF. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.