STJAgRg no AREsp 2.806.892
Intempestividade: violência doméstica (lei n. 11.340/2006)
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Intempestividade
- Violência doméstica (lei n. 11.340/2006)
- Prazos recursais não suspensos no período de recesso judiciário
- Superveniência da lei n. 13.105/2015
- Manutenção do prazo de 5 dias
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (LEI N. 11.340/2006). PRAZOS RECURSAIS NÃO SUSPENSOS NO PERÍODO DE RECESSO JUDICIÁRIO. ART. 798-A, II, DO CPP. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O art. 798-A, II, do Código de Processo Penal não previu a suspensão dos prazos processuais, no período de recesso judiciário, nas demandas regidas pela Lei n. 11.340/2006, conforme a hipótese dos autos. Essa excepcionalidade constou expressamente na Portaria STJ/GP n. 762/2024, a qual declarou a suspensão dos prazos, no âmbito do STJ, no período de 20/12/2024 a 2/2/2025.
2. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
3. No caso, a decisão agravada foi publicada no dia 13/1/2025, segunda-feira (fl. 702), considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 14/1/2025, terça-feira, e encerrado o lapso recursal no dia 20/1/2025, segunda-feira. Contudo, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 22/1/2025 (fl. 720), fora, portanto, do quinquídio legal.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.