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Jurisprudências

TSTAIRR 1000231-12.2023.5.02.0070

Gratificação especial: concluiu, assim, que não há provas concretas de que houve violação do princípio da isonomia pela reclamada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Gratificação especial
  • Honorários advocatícios
  • Sucumbência
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Justiça gratuita

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 – GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). 1.1. No caso, o Tribunal Regional assentou que não há provas nos autos que demonstrem que outros empregados receberam a gratificação especial na época em que a reclamante foi dispensada, em 2023. Salientou que os documentos anexados pela autora se referem à década passada, não sendo hábeis para comprovar suposta prática atual da empresa. Concluiu, assim, que não há provas concretas de que houve violação do princípio da isonomia pela reclamada. 1.2. Nesse contexto, eventual modificação do julgado, como pretende a agravante, ensejaria imprescindível incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta via extraordinária, na esteira da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 2.1. Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. 2.2. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, prevalecendo, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 2.3. Assim, com ressalva de entendimento, são devidos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, conforme o art. 791-A, §4.º, da CLT e entendimento do STF no julgamento da ADI 5766, para o qual converge o acórdão regional. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre as questões debatidas. 1.2. Acerca da justiça gratuita, a Corte de origem destacou que a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão do benefício. 1.3. No que se refere aos honorários advocatícios, a Corte Regional registrou que, nos termos da ADI 5766 do STF, o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento da verba honorária sucumbencial, devendo a exigibilidade, todavia, permanecer suspensa enquanto persistir a condição de hipossuficiência. 1.4. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante, senão em sucumbência propriamente dita, sobretudo porque não houve omissão em relação a aspecto fático capaz, em tese, de infirmar a conclusão a ser adotada pelo julgador (CPC, art. 489, § 1.º, IV). Agravo de instrumento não provido. 2 – JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 463, I, DO TST. 2.1. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3.º, da CLT), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o art. 99, § 3.º, do CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 8.º, § 1.º, da CLT, e art. 15 do CPC/2015). 2.2. No caso, consta dos autos declaração de hipossuficiência da reclamante, em que informa não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. 2.3. Deve ser presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por prova em contrário. Decisão em conformidade com a Súmula 463, I do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Por se tratar de matéria em comum, reporta-se aos fundamentos utilizados quando do julgamento do agravo de instrumento da reclamante, por economia processual, os quais ficam aqui reiterados. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento da reclamante e do reclamado. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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