STJAREsp 3.238.447
Revogação de mandato: cessação do substabelecimento com reserva de poderes
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Revogação de mandato
- Cessação do substabelecimento com reserva de poderes
- Decorrência lógica
- Intimação para constituir novo advogado
- Desnecessidade
- Ônus da parte
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO. CESSAÇÃO DO SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. DECORRÊNCIA LÓGICA. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE. ADVOGADA SUBSTABELECIDA QUE NÃO FOI DIRETAMENTE CONSTITUÍDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
2. Por conseguinte, com muito mais razão torna-se despicienda sua intimação quando ela própria revoga o mandato outorgado ao advogado.
3. Os poderes conferidos ao advogado substabelecido com reserva de poderes, porquanto derivados do contrato principal, cessam juntamente com este, cabendo à parte o ônus de providenciar a constituição de novo advogado.
4. A demonstração de que advogada substabelecida teria sido diretamente constituída pela parte por instrumento autônomo implica reexame do acervo probatório, inviável a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ.
5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.