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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010414-77.2024.5.03.0076

Procedimento sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Óbices das súmulas nº 126 e 297, i, do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 126 E 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, manteve a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade. Para se adotar conclusão diversa da Corte Regional, no sentido de que o reclamante laborou em condições insalubres sem o regular fornecimento de equipamentos de proteção (EPI’s), seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Registra-se, ademais, que a Corte de origem não se manifestou acerca da alegada ausência de Certificado de Aprovação dos EPI’s entregues ao empregado, o que também inviabiliza o processamento do recurso de revista, de acordo com o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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