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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.205.333

Prestação pecuniária fixada como pena restritiva de direitos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Prestação pecuniária fixada como pena restritiva de direitos
  • Situação econômica do condenado
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA COMO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. O Tribunal de origem substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, mantendo o regime inicial semiaberto em razão da reincidência.

3. O Agravante alega negativa de vigência aos arts. 44 e 45, § 1º, do Código Penal, sustentando desproporcionalidade da prestação pecuniária fixada, incompatível com a pena substituída e com a sua miserabilidade, e requer a redução do valor ao mínimo legal, afirmando não haver necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

4. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de reduzir o valor da prestação pecuniária ao mínimo legal, com fundamento na situação econômica do condenado, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a fixação da prestação pecuniária em dois salários mínimos importa negativa de vigência dos arts. 44 e 45, § 1º, do Código Penal, por desproporcionalidade.

III. Razões de decidir

6. A revisão do valor da prestação pecuniária com base na condição econômica do condenado exige análise fático-probatória das circunstâncias do caso, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

7. Inexistente demonstração de ofensa direta aos arts. 44 e 45, § 1º, do Código Penal que possa ser apreciada sem reexame do acervo probatório, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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