TSTEDCiv-Ag-AIRR 132900-32.2006.5.01.0341
Ausência do depósito prévio: requisito de admissibilidade recursal
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência do depósito prévio
- Requisito de admissibilidade recursal
- Honorários Advocatícios
- Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
- Prescrição
- Penalidades Processuais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1 – A Sexta Turma não conheceu do agravo interposto pela Reclamada, e aplicou-lhe multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2 – De acordo com o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC de 2015, " a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º " do mesmo dispositivo legal. Assim, a citada multa consubstancia-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo essencial o seu pagamento no ato da interposição de cada novo recurso, a fim de permitir o seu conhecimento. 3 – Tendo em vista a condição de recurso cabível contra decisão judicial (arts. 897-A e 994, IV, do CPC de 2015), os embargos de declaração sujeitam-se, assim, à exigência de prévio recolhimento da multa por agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, conforme disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Entretanto, a Reclamada, quando opôs os embargos de declaração, não observou essa exigência legal. 4 – Embargos de declaração de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.
Indexação
Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Prescrição; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional