TSTEDCiv-Ag-AIRR 94-23.2023.5.10.0006
Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Impossibilidade
- Nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT
- Mera estimativa
- Horas Extras
- Salário Substituição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, os embargos de declaração não ensejam provimento. No caso, constou do acórdão embargado que " A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, ‘ue deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ". Conforme registrado no acórdão atacada, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Ressaltou-se que, " havendo a reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si ". No acórdão embargado, concluiu-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com a iterativa jurisprudência do TST, consubstanciada nos precedentes transcritos no acórdão desta Turma. O Tribunal Regional não poderia, de fato, ter limitado o crédito trabalhista aos valores indicados na inicial, que têm como finalidade a atribuição de competência, a fixação do rito procedimental e o arbitramento das custas processuais ao sucumbente no objeto da demanda, mantendo-se ilesos, assim, artigos 141 e 492 do CPC. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte embargante, tendo a decisão recorrida sido proferida mediante o entendimento da jurisprudência interativa desta Corte. Embargos de declaração desprovidos , em face da ausência de omissão a ser sanada na decisão embargada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Horas Extras; Salário Substituição; Valor da Causa