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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002457-42.2014.5.02.0381

A c ó r d ã o6ª turmagdcebc/ypsagravo do autor: pleito de reflexos em adicional de periculosidade e insalubridade

  • Direito do Trabalho
  • A c ó r d ã o6ª turmagdcebc/ypsagravo do autor
  • Pleito de reflexos em adicional de periculosidade e insalubridade
  • Assistência Judiciária Gratuita
  • Legitimidade Ativa

Ementa

A C Ó R D Ã O6ª TurmaGDCEBC/ypsAGRAVO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III E IV, DA CLTNa decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.A mera transcrição de trechos do acórdão regional, dos embargos de declaração e do respectivo acórdão de embargos, desacompanhada do indispensável desenvolvimento analítico, não atende às exigências do art. 896, § 1º-A, III e IV, da CLT.Hipótese em que a parte se limita a alegações genéricas de omissão quanto a temas decididos (reflexos de horas extras, obrigação de fazer, multas normativas e dano moral coletivo), sem indicar, de forma precisa, os pontos concretos não apreciados nem demonstrar a relevância jurídica das alegadas omissões ou sua repercussão no quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ausente o necessário confronto analítico entre as razões dos embargos de declaração e a decisão recorrida, inviável o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional.Agravo a que se nega provimento.HORAS EXTRAS. PLEITO DE REFLEXOS EM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLTNa decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.O Tribunal Regional indeferiu o pedido de reflexos das horas extras sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade com base em fundamento jurídico autônomo consistente na vedação ao bis in idem, diante do reconhecimento de que tais adicionais já integram a base de cálculo das horas extraordinárias, o que impediria a incidência reflexa inversa, sob pena de efeito circular de parcelas. No recurso de revista, a parte limita-se a indicar violação do art. 457, § 1º, da CLT e contrariedade às Súmulas 132, I, e 264 do TST, sem, contudo, enfrentar especificamente o fundamento central adotado no acórdão recorrido, nem demonstrar, de forma analítica, a inocorrência do bis in idem reconhecido na origem. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Assim, avulta o acerto da decisão monocrática que constatou a inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.DANO MORAL COLETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TSTNa decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.O Sindicato-Autor pleiteou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não restou demonstrado dano à moral, à imagem, à dignidade ou à honra dos empregados substituídos, tampouco à coletividade, concluindo que a controvérsia se restringe a lesão de natureza patrimonial individual, inexistindo grave atentado à ordem social apto a ensejar indenização por dano moral coletivo. Diante desse quadro fático, a reforma da decisão regional, para acolher a tese da parte no sentido de que restou configurado o dano moral coletivo, exigiria necessariamente a reavaliação das provas constantes dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.Assim, avulta o acerto da decisão monocrática.Agravo a que se nega provimento.MULTA CONVENCIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, é ônus da parte demonstrar, de forma analítica, a violação apontada, mediante o devido cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e os dispositivos legais ou verbetes jurisprudenciais invocados.No caso concreto, o Tribunal Regional manteve o indeferimento da multa normativa ao fundamento de que o pedido formulado na petição inicial é genérico, porquanto não estabelece a necessária correlação entre as cláusulas convencionais supostamente descumpridas e os fatos ensejadores da penalidade.Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não se desincumbiu de infirmar, de modo específico e fundamentado, tal premissa, limitando-se a reiterar a existência de descumprimento de obrigação normativa e a transcrever os dispositivos tidos por violados, sem explicitar, de forma objetiva, em que consistiria a afronta ao art. 409 do Código Civil ou a contrariedade à Súmula nº 384, II, do TST, à luz dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido.Assim, avulta o acerto da decisão monocrática na qual se constatou a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT.Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

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