TSTAIRR 0154700-52.2007.5.05.0121
Execução: obrigação de fazer
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Obrigação de fazer
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a executada “não foi obrigada a proceder em qualquer obrigação de fazer no sentido de retificar ou anotar a ficha de registro do reclamante”. Dessa forma, não havendo demonstração de ofensa à coisa julgada, não há falar em violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora