TSTAg-AIRR 100623-29.2020.5.01.0031
Fase de execução: inexigibilidade do título executivo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Inexigibilidade do título executivo
- Diferenças salariais
- Reajuste de 26,06% (plano bresser)
- Coisa julgada
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que o disposto no § 5º do artigo 884 da CLT não se aplica à decisão transitada em julgado antes da vigência da MP nº 2.180-35, de 27/8/2001. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Nulidade / Inexigibilidade do Título