TSTAIRR 0010187-57.2023.5.15.0054
Acidente de trabalho: dano material
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Dano material
- O Tribunal Regional, ao valorar o conjunto fático-probatório dos autos
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, ao valorar o conjunto fático-probatório dos autos – notadamente a prova pericial –, consignou que, embora o déficit funcional do reclamante não tenha acarretado incapacidade para o trabalho, as sequelas permanentes ocasionaram redução funcional, exigindo maior esforço para a execução das mesmas atividades que realizava antes. Destacou que a limitação de movimentos e a rigidez comprometem a forma de realização das funções de mecânico, atividade que demanda agilidade das mãos, com potencial repercussão em sua vida profissional. Nesse contexto, a Corte de origem concluiu que o reclamante sofreu redução da capacidade laborativa, em razão da limitação permanente no funcionamento da mão, que exige maior esforço para o trabalho, acarreta perda de agilidade e produtividade e o submete a quadro constante de dor, com potencial prejuízo profissional progressivo, entendendo, portanto, pela presença de dano de ordem material a ser reparado. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, no sentido de que inexiste incapacidade laborativa a justificar uma indenização, sob o argumento de que “o laudo concluiu que para aquela função ou a nova que passou a exercer o reclamante não necessitava de mais esforço”, traçando premissas pela inexistência de situações fáticas, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação