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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000836-80.2020.5.02.0322

Férias: gozo na época própria

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. CANCELAMENTO. Constatada possível contrariedade à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento da ADPF nº 501, merece provimento o agravo de instrumento a fim de se determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450. CANCELAMENTO. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADPF 501/SC para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT. No caso dos autos, o Tribunal Regional, aplicando o disposto na Súmula 450 do TST, registrou o entendimento de que o atraso na quitação das férias, do terço constitucional e do abono enseja a dobra desse pagamento. Assim, considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da referida decisão, não subsistem os fundamentos em que se amparou o Regional ao proferir sua decisão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao entendimento vinculante registrado pelo STF no julgamento da ADPF nº 501 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação do reclamado ao pagamento da dobra da remuneração das férias, inclusive da dobra do terço constitucional e do abono pecuniário. Custas processuais reduzidas para R$ 200,00, diante do novo valor arbitrado à condenação no importe de R$ 10.000,00. Brasília, 4 de dezembro de 2024.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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