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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.067.315

Execução penal: writ substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Unificação de penas
  • Desconsideração do tempo já cumprido
  • Limite trintenário projetado a partir da recaptura
  • Alegação de decisões genéricas

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFICÍO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 75, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÕES SUPERVENIENTES POR FATOS POSTERIORES AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO JÁ CUMPRIDO. LIMITE TRINTENÁRIO PROJETADO A PARTIR DA RECAPTURA. ALEGAÇÃO DE DECISÕES GENÉRICAS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício, o que não se verificou no caso concreto.

2. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, é devida nova unificação, com desconsideração do tempo já cumprido, nos termos do art. 75, § 2º, do Código Penal. Correta a projeção do limite trintenário a partir da recaptura, afastada a tese defensiva de término em 2026.

3. As decisões da execução e do Tribunal de origem estão suficientemente motivadas, com esclarecimentos cartorários, delimitação dos marcos de evasão e recaptura, indicação das condenações supervenientes e justificativa da data-limite, inexistindo ausência de enfrentamento dos argumentos da defesa.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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