TSTAg-RR 100346-91.2020.5.01.0005
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- " Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E
- Ente Público
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional que " Há de se examinar, portanto, se a segunda reclamada incorreu ou não em culpas in eligendo e/ou in vigilando. E esse exame deve ocorrer a partir de prova produzida pela tomadora de serviços, e não pelo trabalhador, considerando o princípio da aptidão para a prova. É a tomadora que detém, sob sua guarda, a documentação apta a comprovar o acompanhamento da higidez de seus contratos. Exigir do trabalhador a prova da configuração das culpas in eligendo e/ou in vigilando da tomadora integrante da Administração Pública Direta ou Indireta corresponde exigir-lhe a satisfação de prova diabólica, uma vez que não possui a seu dispor a documentação apta a comprovar que houve ou não efetiva fiscalização administrativa da empresa contratada, documentação essa que não lhe será franqueada a seu simples pedido. Outrossim, não se promovendo a inversão do ônus da prova, a tomadora integrante da Administração Pública Direta ou Indireta poderá deixar de apresentar a documentação necessária à verificação de ter havido ou não fiscalização administrativa da empresa contratada ao argumento de não ser possível a imposição de que faça prova em seu prejuízo. [...] Assim, considerando o princípio da aptidão para a prova, inverte-se o onus probandi, cabendo à tomadora integrante da Administração Pública Direta ou Indireta comprovar que atuou diligentemente na fiscalização administrativa do contrato de prestação de serviços, sob pena de, não o fazendo, pacificar-se nos autos que incorreu em culpa in vigilando. [...] Logo, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, cabia à COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN comprovar que atuou com diligência, não incorrendo em culpas in eligendo e in vigilando, não havendo falar em ser do trabalhador o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização. E, examinando-se os elementos de convicção trazidos aos autos, conclui-se que a COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN não demonstrou ter adotado as medidas fiscalizatórias necessárias e efetivas a fim de coibir a transgressão dos direitos trabalhistas dos empregados alocados pela primeira reclamada na consecução do contrato de prestação de serviços, dentre eles o reclamante. Não há prova de efetiva fiscalização administrativa sobre a primeira reclamada, capaz de afastar a culpa in vigilando. Sendo certo que a cópia do contrato de prestação de serviços foi acostado aos autos pelo reclamante (Id 7cf8a06), verifico que a segunda reclamada, de modo a desvencilhar-se do ônus da prova que lhe cabia, trouxe à colação os documentos Id 371be7d usque Id 604063a, os quais, contudo, não comprovam que exerceu efetiva fiscalização administrativa da contratada. " Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova