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Jurisprudências

TSTROT 0006086-76.2022.5.15.0000

Preliminar de admissibilidade: pessoa física

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO RÉU. PESSOA FÍSICA. AUTODECLARAÇÃO. Dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015 que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No caso, firmada declaração de que o réu não tem condições de arcar com as custas processuais, sem que a ré tenha logrado infirmá-la por qualquer meio de prova, deferem-se os benefícios ao réu Tiago Donizete Soares. 2. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À AUTORA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. Admite-se a concessão da gratuidade da justiça inclusive para pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade econômica. 2. No caso concreto, a parte autora apresentou provas de que já se encontra com situação cadastral “BAIXADA” perante a Receita Federal, apresentando faturamento zero desde outubro de 2019, de modo que evidenciada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Tanto é que, na presente ação, a pessoa jurídica está representada pelo sócio Antonio Carlos de Souza. 3. O fato de ter sido rejeitado o pedido de gratuidade da justiça na ação principal não impede que o benefício seja concedido desta ação, com base nas provas apresentadas nesta ocasião. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 3. INTERESSE PROCESSUAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA DA PRETENSÃO TRABALHISTA EM RELAÇÃO À AUTORA DESTA AÇÃO. 1. A pretensão rescisória direciona-se a título judicial transitado em julgado em que reconhecida a responsabilidade solidária das empresas pelas verbas trabalhistas fixadas, em hipótese de sucessão empresarial. Segundo fixado em sentença, a Brasil Rural Serviços de Call Center Ltda. foi a efetiva empregadora do reclamante, mas, posteriormente, operou-se a sucessão pela Agro R L M Comércio de Produtos Agropecuários EIRELI, em razão de aquisição da unidade produtiva daquela. 2. A renúncia prevista no art. 487, III, do CPC, durante a fase de execução, em relação a apenas uma das codevedoras não impede que o trabalhador exija da outra a integralidade da dívida (art. 275, parte inicial, do Código Civil) e, portanto, não obsta que a executada que pagou a dívida toda exerça seu direito de regresso sobre a devedora solidária. 3. Necessário destacar que a renúncia ao direito de ação contra um dos devedores solidários opera efeitos no plano processual, não se confundindo com a remissão do débito, instituto de direito material em que o credor perdoa a dívida em relação a um dos codevedores, abatendo-se sua quota-parte do total devido (art. 388 do Código Civil). 4. Portanto, a posterior renúncia à pretensão formulada na ação, no caso concreto, já durante a fase de execução, em relação à Agro R L M Comércio de Produtos Agropecuários EIRELI (empresa sucessora), não faz desaparecer o interesse processual desta em desconstituir a coisa julgada formada na fase de conhecimento, por vício de citação, para então participar da relação processual subjacente e comprovar a inexistência de obrigações trabalhistas descumpridas. 5. Desse modo, poderá a empresa autora eximir-se de sua responsabilidade pela dívida trabalhista, em ação regressiva, na condição de sucessora da empresa executada e, portanto, adquirente do passivo trabalhista. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A condenação em multa por litigância de má-fé, em sede de ação rescisória, exige a verificação da prática de uma das condutas taxativamente elencadas no art. 80 do CPC no curso desta própria ação. 2. No caso concreto, contudo, o Tribunal Regional aplicou a penalidade em razão de ato processual praticado no curso da execução trabalhista subjacente, circunstância que atrai, de plano, a necessidade de exclusão da multa, uma vez que a ação rescisória não constitui meio processual idôneo a tal finalidade. 3. Ademais, o fato de renunciar ao direito de ação contra uma das empresas, com o objetivo declarado de evitar o trâmite de ação rescisória, não se enquadra dentre as hipóteses constitutivas da litigância de má-fé. 4. Com efeito, não se trata de pretensão contrária a texto expresso de lei ou fato incontroverso, não se alterou a verdade dos fatos, nem utilizado o processo para conseguir objetivo ilegal. Não configura, tampouco, ato temerário, incidente infundado, ou recurso protelatório. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade de votos: a) deferir ao réu Tiago Donizete Soares os benefícios da gratuidade da justiça, isentando-o do pagamento de custas e fazendo inserir condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015; e b) conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar a condenação do réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Brasília, 24 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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