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Jurisprudências

TSTAIRR 0010946-24.2023.5.15.0053

Sumaríssimo: horas extras

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Horas extras
  • No caso dos autos, conforme acima exposto, observa-se que a Eg

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. No caso dos autos, conforme acima exposto, observa-se que a Eg. Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante ao fundamento de que “o recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT”. 2. Destarte, cotejando as razões do agravo de instrumento, observa-se que, de fato, o reclamante não suscitou nenhuma violação a dispositivo constitucional ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. 3. Assim, não tendo sido apresentada argumentação apta a desconstituir os óbices imputados ao seguimento do recurso de revista, sobretudo no que tange ao preenchimento dos requisitos processuais do art. 896, § 9º da CLT e da desfundamentação do recurso de revista obreiro, resta evidente a afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. 4. Por consequência, a despeito das razões apresentadas pela reclamada, destaca-se que o agravo em questão encontra-se eminentemente desfundamentado nos termos da Súmula nº 422, I, deste TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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