TSTAg-AIRR 0011582-63.2022.5.15.0137
Tempo à disposição: transbordo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição
- Transbordo
- Minutos residuais
- Adicional de insalubridade
- Intervalo intrajornada
- Revolvimento de fatos e provas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSBORDO. MINUTOS RESIDUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal Regional, quanto ao tempo à disposição no transbordo, minutos residuais, caracterização da insalubridade por laudo pericial e concessão do intervalo intrajornada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONSECUTIVIDADE. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 297 DO TST. A decisão do Tribunal Regional que condena ao pagamento do repouso semanal remunerado concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho encontra-se em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST. Ademais, a ausência de tese na decisão recorrida sobre a prevalência de norma coletiva atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST, ante a falta de prequestionamento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora