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Jurisprudências

TSTAIRR 0020919-50.2023.5.04.0104

Indenização por dano moral: minuta que não ataca o fundamento contido na decisão monocrática denegatória

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem consignou que o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. O TRT entendeu que conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula n.º 126 do Eg. TST. No caso, infere-se que a parte, em seu agravo de instrumento, não impugna o fundamento consignado na decisão denegatória. Dessa forma, se os argumentos deduzidos na minuta do Agravo não se contrapõem aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, resulta desatendido o pressuposto recursal da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Nesse contexto, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado, pois a parte agravante não enfrentou os fundamentos expendidos pela autoridade regional para negar trânsito ao apelo, nos termos em que fora proposto, o que evidencia a inobservância ao princípio da dialeticidade. Com isso, deixa a parte de atender ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto ausente impugnação específica, exigida para os recursos de natureza extraordinária. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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