TSTAg-AIRR 0000835-13.2023.5.05.0003
Doença ocupacional: reintegração
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Reintegração
- Nexo de concausalidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados¿. No tocante ao nexo de concausalidade, o TRT enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, esclarecendo, em embargos de declaração, que ¿foi devidamente comprovada a natureza ocupacional das doenças da parte obreira¿, pois ¿a própria natureza do trabalho exercido acabou contribuindo, de forma significativa, para o agravamento do estado clínico da parte reclamante¿. A Corte Regional também explicitou as provas que embasaram sua conclusão ao consignar que ¿foram juntados aos autos documentos (relatórios, atestados e receitas médicas) que evidenciam a condição de saúde da parte trabalhadora durante o liame empregatício¿. Ressaltou, ainda, que ¿a prova técnica foi analisada em conjunto com os relatórios, atestados e receitas médicas¿, tendo o Colegiado firmado seu convencimento no sentido de que ¿a prova documental se sobrepôs ao laudo pericial¿. Relativamente à reintegração, o Tribunal Regional registrou que, ¿considerando que o trabalho desempenhado pela parte autora contribuiu para as suas patologias e poderiam agravar o seu estado de saúde¿, a reintegração era desaconselhada, razão pela qual deferiu a indenização substitutiva referente a todo o período de estabilidade. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT reformou a sentença para reconhecer a natureza ocupacional da enfermidade da reclamante, assentando, em síntese, que, embora o laudo pericial tivesse concluído pela inexistência de nexo causal, "a prova colacionada ao processo demonstra a relação existente entre o trabalho desempenhado em proveito da parte demandada e as moléstias da parte reclamante". A Corte local conclui que as atividades laborais atuaram como concausa para o agravamento das patologias psicológicas. De fato, o ordenamento jurídico não vincula o magistrado às conclusões do laudo pericial, competindo-lhe apreciar essa prova em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, indicando os motivos que o conduziram a acolher ou afastar as conclusões do expert, na forma do art. 479 do CPC. Na hipótese, o Tribunal Regional, mediante fundamentação expressa, atribuiu maior força probatória aos documentos médicos produzidos durante o vínculo empregatício e ao conjunto dos demais elementos de convicção, reconhecendo a existência de concausalidade entre a enfermidade da reclamante e as atividades desenvolvidas em favor da reclamada. As razões recursais, por sua vez, revelam mero inconformismo com a valoração das provas empreendida pela instância ordinária. Com efeito, a pretensão da recorrente consiste em demonstrar que o laudo pericial deveria prevalecer sobre os demais elementos probatórios, afastando-se a conclusão regional quanto à existência de concausa. Tal pretensão, entretanto, demanda nova apreciação do conjunto fático-probatório dos autos e da força persuasiva atribuída às provas produzidas, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não cabe a esta Corte substituir a valoração probatória realizada pelo Tribunal Regional para concluir, em sentido oposto, pela inexistência de nexo ou concausalidade entre a doença e o trabalho. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator