TSTRR 0011080-56.2020.5.15.0053
Execução: multa por atraso no pagamento de parcela acordada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Multa por atraso no pagamento de parcela acordada
- Redução proporcional
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA ACORDADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, embora não seja possível a exclusão total da cláusula penal estipulada em acordo homologado, sob pena de ofensa à coisa julgada, é viável a sua redução proporcional, em atenção ao princípio da razoabilidade. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de fevereiro de 2025.zembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora