STJAgRg no REsp 2.233.093
Tráfico de drogas e receptação: absolvição
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e receptação
- Absolvição
- Impossibilidade
- Incidência
- Dosimetria
- Pena-base
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a valoração negativa da conduta social e redimensionar as penas aplicadas aos agravantes, mantendo os demais fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se os depoimentos dos policiais, corroborados por outros elementos de prova, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas; (ii) saber se a apreensão de bem de origem ilícita em poder do acusado gera presunção de responsabilidade no crime de receptação, cabendo ao réu demonstrar a origem lícita do bem ou sua conduta culposa; e (iii) saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional e fundamentada, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como a conduta social e as circunstâncias do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os depoimentos dos policiais, quando corroborados por outros elementos de prova, são suficientes para embasar a condenação por tráfico de drogas, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. No crime de receptação, a apreensão de bem de origem ilícita em poder do acusado faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao réu demonstrar a origem lícita do bem ou sua conduta culposa, sem que isso configure inversão indevida do ônus da prova.
5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A dosimetria da pena foi realizada com observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas como fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. A fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas foi utilizada de forma proporcional e razoável.
7. A alegação de erro na dosimetria, quanto à aplicação de fração específica, não encontra respaldo na jurisprudência, que não impõe critério matemático rígido, mas sim o controle de legalidade e proporcionalidade do critério adotado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os depoimentos dos policiais, quando corroborados por outros elementos de prova, são suficientes para embasar a condenação por tráfico de drogas. 2. No crime de receptação, a apreensão de bem de origem ilícita em poder do acusado faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao réu demonstrar a origem lícita do bem ou sua conduta culposa. 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 4. A dosimetria da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo obrigatoriedade de adoção de fração específica para cada circunstância judicial negativa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, art. 42; Código Penal, arts. 59, 69, 180; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 231/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 885.148/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.876.106/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.055.151/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.324.309/CE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.
Tese
1. Os depoimentos dos policiais, quando corroborados por outros elementos de prova, são suficientes para embasar a condenação por tráfico de drogas. 2. No crime de receptação, a apreensão de bem de origem ilícita em poder do acusado faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao réu demonstrar a origem lícita do bem ou sua conduta culposa. 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 4. A dosimetria da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo obrigatoriedade de adoção de fração específica para cada circunstância judicial negativa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, art. 42; Código Penal, arts. 59, 69, 180; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 231/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.