TSTRRAg 0001625-48.2017.5.06.0142
Diferenças de prêmios: ônus da prova
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças de prêmios
- Ônus da prova
- Intervalo intrajornada
- Revista interposto pelo reclamante
- Comissionista misto
- Atividades internas
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os artigos 818 da CLT e 373 do CPC tratam das regras de distribuição do ônus da prova. Assim, somente haverá violação dos referidos dispositivos legais quando o julgador distribuir equivocadamente o encargo probatório, o que não ocorreu no caso em apreço, porque o reclamante alegou que a reclamada alterava as metas para que ele não conseguisse cumpri-las, ônus que competia ao ele por ser fato constitutivo de seu direito. O Tribunal Regional concluiu que competia ao reclamante o encargo de comprovar a existência de procedimentos com o fito de “impedir ou dificultar o atingimento de metas e pagamento da premiação” e que habitualmente cumpria as metas em patamar máximo como noticiado na peça de ingresso, ônus do qual o regional entendeu que o reclamante não se desincumbiu, visto “a inexistência de prova hábil a favorecer sua alegação”. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de horas extras pela não fruição do intervalo intrajornada sob o fundamento de que, embora a reclamada não tenha se desincumbido de seu encargo de provar o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, a natureza externa das atividades somada com a ausência de fiscalização pela reclamada, faz-se presumir que a fruição parcial do intervalo intrajornada, caso tenha ocorrido, não se deu por imposição da empresa. A função precípua desta Corte Superior é a pacificação da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional, sem se fazer a revisão do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal Regional. Logo, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, considerando que implica, necessariamente, o reexame dos fatos e provas. Desse modo, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. ATIVIDADES INTERNAS. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte de Origem, ao aplicar o entendimento previsto na Súmula 340 do TST, registrou que o empregado não era comissionista puro, pois recebia seu salário-base acrescido da parte variável, sendo devido somente o adicional de horas extras no que se refere à parcela variável. Ressalta que “as atividades desempenhadas internamente são preparatórias ou terminativas daquelas executadas externamente”. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o exercício de atividades diversas daquelas que ensejam a percepção de comissões durante a jornada extraordinária, pelo comissionista misto, torna devido o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional, sendo inaplicável a Súmula 340 do TST. Do mesmo modo, não incide a Súmula 340 do TST aos prêmios percebidos pelo atingimento de metas, os quais não se confundem com as comissões, pois considerados salário por produção variável. Assim, o acórdão regional merece reforma para afastar a aplicação da referida súmula, na forma da fundamentação exposta. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista por má aplicação da Súmula 340 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o referido verbete sumular do cálculo das horas extraordinárias em que o reclamante desenvolvia atividades internas e em relação aos prêmios produtividade, para que sejam pagas as horas simples mais o adicional de 50% e seus reflexos legais, como se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator