TSTAg-AIRR 0020381-54.2023.5.04.0303
Diferenças salariais: piso profissional
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Piso profissional
- Engenheiro
- Múltiplo do salário mínimo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. MÚLTIPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a estipulação do salário profissional com base em múltiplos do salário mínimo não afronta a premissa constitucional estabelecida no art. 7º, IV, da Constituição Federal, uma vez que não autoriza, por si só, a vinculação de reajustes remuneratórios pela majoração nominal do salário mínimo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2. Precedentes. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, considerando-se, para tanto, o valor correspondente a 8,5 salários mínimos nacionais vigentes quando da sua admissão, proferiu decisão em harmonia com a firme jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbices ao processamento do apelo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 4.913,59 ¿ quatro mil, novecentos e treze reais e cinquenta e nove centavos, equivalentes a 3% do valor da causa (R$ 163.786,55), em favor da parte reclamante. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator