STJAgInt nos EDcl no CC 148.034
Empresa em recuperação judicial: execução fiscal
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Execução fiscal
- Penhora e venda do bem
- Atos de disposição já perfectibilizados
- Pretensão de anulação
- Via inadequada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E VENDA DO BEM. ATOS DE DISPOSIÇÃO JÁ PERFECTIBILIZADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. VIA INADEQUADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.
1. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso.
2. A anulação da arrematação de bem imóvel perfeita e acabada, inclusive com imissão na posse realizada antes do manejo do presente conflito de competência, deve ser feita pelas vias anulatórias próprias.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.