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Jurisprudências

TSTRRAg 151400-94.2006.5.02.0317

Execução: grupo econômico

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Grupo econômico
  • No caso , a ora executada
  • GE Celma LTDA
  • Configuração do grupo econômico
  • Benefício de ordem -responsabilidade subsidiária da 2ª executada

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Por injunção ao Tema 1232 da Tabela de Recursos Repetitivos do STF e uma vez evidenciada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o leading case RE 1387795, firmou entendimento consagrado no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral de que não se pode direcionar a execução em face de empresa que não tiver participado da lide na fase de conhecimento, admitindo-se, excepcionalmente, a inclusão respectiva se for hipótese de sucessão empresarial ou de abuso de personalidade jurídica, nos seguintes termos: " 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas ". No caso , a ora executada - GE Celma LTDA – não participou da fase de conhecimento, tendo sido incluída na lide na fase de execução em razão do reconhecimento de que a 2ª executada compunha o grupo econômico da 1ª executada, por coordenação. Ora, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, de eficácia erga omnes e de observância obrigatória, " o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo ", de forma que a determinação pelo Tribunal a quo de redirecionamento da execução contra a 2ª executada, que não figurou no polo passivo da demanda na fase de conhecimento, colide com o entendimento firmado pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO - NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA EXECUTADA PRINCIPAL (VARIG S.A.). BENEFÍCIO DE ORDEM -RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª EXECUTADA . Uma vez provido o recurso de revista da 2ª executada (GE CELMA LTDA) e determinada sua exclusão da lide, por força do Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, prejudicado o exame das matérias remanescentes, do agravo de instrumento e do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da 2ª executada e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema "GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF", para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF" por injunção ao Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF e por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a exclusão da 2ª executada - GE CELMA LTDA - da lide, por não ter figurado no polo passivo da lide na fase de conhecimento. Prejudicado o exame dos temas afetos à "configuração do grupo econômico", "não esgotamento dos meios de execução em face da executada principal (VARIG S.A.)/benefício de ordem" e "responsabilidade subsidiária da 2ª executada".

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico; Liquidação / Cumprimento / Execução; Vício de Citação; Negativa de Prestação Jurisdicional

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