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Jurisprudências

TSTRR 10312-61.2019.5.03.0163

A) agravo: turnos ininterruptos de revezamento

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Jornada superior a 8 horas diárias prevista em norma coletiva
  • Validade
  • Interpretação da jurisprudência do STF
  • B) agravo de instrumento em recurso de revista

Ementa

A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PROCESSO RE Nº 1.476.596/MG - SEGUNDO A DOUTA MAIORIA DESTA TERCEIRA TURMA DO TST, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR. Demonstrado no agravo que o agravo de instrumento preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise da arguição de violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PROCESSO RE Nº 1.476.596/MG - SEGUNDO A DOUTA MAIORIA DESTA TERCEIRA TURMA DO TST, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT e, constatado o desrespeito ao precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal, reputa-se caracterizada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante disso dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXVI, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PROCESSO RE Nº 1.476.596/MG - SEGUNDO A DOUTA MAIORIA DESTA TERCEIRA TURMA DO TST, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal , ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente " -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: " S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro ), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. No caso concreto, discute-se a validade da negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas diárias (8h48min) – em contrato celebrado em momento anterior e encerrado em momento posterior à Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista). A partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, considera-se válida a ampliação por negociação coletiva da jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração (art. 7º, XIV, CF/88), até o limite de 8 horas diárias e 44 horas na semana , ou seja, até o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, que não pode ser alargado, regra geral, conforme jurisprudência pacífica desta Corte consubstanciada na Súmula 423/TST, nestes termos: " Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras" . Trata-se de diretriz jurisprudencial que decorre da compreensão sistemática dos conceitos e valores envolventes do tema, permeados pela preocupação constitucional à proteção da saúde do trabalhador submetido aos turnos ininterruptos de revezamento, considerando-se o excepcional desgaste físico, psicológico, familiar e social do ser humano que labora nesse regime especial - labor em diversas fases do dia e da noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na "tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF" , mencionada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto, a Suprema Corte menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva, em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, à extensão máxima de 8 horas diárias de trabalho, nos termos da Súmula 423/TST . Registre-se que esta Terceira Turma, acompanhando a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, sempre entendeu que, estabelecida por norma coletiva a jornada diária de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, não poderia esse limite ser extrapolado , com a prestação de horas extras, por exemplo, sob pena de desrespeito à própria norma coletiva e o consequente pagamento horas extras a partir da sexta diária e trigésima sexta semanal, conforme regra geral estabelecida no art. 7º, XIV, da CF. Ocorre que , o STF, no julgamento do RE nº 1.476.596/MG (remetido pela Vice-Presidência do TST como representativo da controvérsia a respeito de se a prestação habitual de horas extras acima da 8ª hora diária em turno ininterrupto de revezamento, inclusive em dia destinado à compensação semanal, se adequa ou não à tese fixada no Tema 1046 ), decidiu que o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para sua invalidade, devendo o Julgador se abster de examinar o cumprimento, ou não, de cláusula de norma coletiva para interpretar se o ato negocial entre os Sujeitos Coletivos é nulo (publicado em 18/04/2024, Relator Ministro Luís Roberto Barroso). Conforme se depreende do julgado do STF, ainda que descumpridos os limites fixados pela própria norma coletiva na instituição do regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento com duração superior a seis horas, é válida a ampliação da jornada, sendo viável o deferimento de diferenças a título de horas extras apenas daquelas laboradas além do marco negociado coletivamente - que deve ser respeitado, nos termos do Tema 1046/STF. Nesse contexto, a douta maioria desta Terceira Turma, na sessão de julgamento do dia 29/10/2024, seguindo a supradita decisão proferida pelo STF, passou a interpretar que referido entendimento também alcança os contratos iniciados anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Assim sendo, por disciplina judiciária, e com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, deve ser mantida a validade da norma coletiva que fixou a jornada de trabalho superior a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, sendo devidas, portanto, apenas as horas extras laboradas além do limite negociado coletivamente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência política da causa; III - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento das horas extras às laboradas além do limite negociado coletivamente, acrescidas do adicional de 50% (ou norma coletiva mais benéfica), mantidos os demais parâmetros e reflexos estabelecidos na Instância Ordinária. Mantido o valor arbitrado à condenação.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Compensação de Jornada; Transcendência; Repercussão Geral; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva; Equiparação Salarial

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