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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 589-35.2019.5.09.0459

Omissão constatada: iI –recurso de revista do reclamado

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Omissão constatada
  • II –recurso de revista do reclamado
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Servidor público
  • Contratação sem concurso público antes de 05/10/1983
  • Professor de nível superior

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO CONSTATADA. Silente a decisão embargada sobre questão relevante ao deslinde da matéria, cumpre acolher os embargos declaratórios para sanar o vício. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo. II –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 05/10/1983. PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. EXCEÇÃO DO ARTIGO 19, § 3º, DO ADCT. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO NO ÂMBITO DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a conversão do regime celetista para o estatutário aplica-se aos empregados celetistas, desde que estabilizados, vale dizer, admitidos sem concurso público antes de 05/10/1983, haja vista possuírem os cinco anos de efetivo exercício anteriores à promulgação da Constituição de 1988 que lhe conferem direito à estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT. Ocorre que o § 3º do art. 19 do ADCT afasta o reconhecimento da estabilidade aos professores de nível superior. Nesse contexto, é inválida a conversão automática do regime celetista para o estatutário quando se tratar de empregado admitido sob o regime da CLT, sem prévia aprovação em concurso público, para o exercício de cargo de professor de nível superior, em razão da ausência da estabilidade excepcional prevista no art. 19, caput, do ADCT. Logo, deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - acolher os embargos de declaração do reclamante para, com a concessão de efeito modificativo, reexaminar o recurso de revista do reclamado; e II - não conhecer do recurso de revista do reclamado.

Indexação

FGTS; Competência da Justiça do Trabalho

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